TAM deverá indenizar passageiro por falha na prestação de serviço

fevereiro 12, 2016

A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em virtude de falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio de Janeiro até Natal. A indenização será no valor de R$ 3,2 mil a título de danos materiais e mais R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença é do juiz Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.

Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM em voo partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho de 2013, às 10h26. Em 29 de maio, o autor fez o pagamento do boleto da passagem através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando para o SAC da TAM o comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do voo, data e horários confirmados.

Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau em Natal.

Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.

Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a condenação da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60 (taxa de remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor sugerido de R$ 26,7 mil.

Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou que a TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia. Para o juiz ficou demonstrada a falha da TAM na prestação do serviço oferecido ao autor. 


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