TAM deverá indenizar passageiro por falha na prestação de serviço
fevereiro 12, 2016
A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em
virtude de falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio
de Janeiro até Natal. A indenização será no valor de R$ 3,2 mil a título de danos
materiais e mais R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença é do juiz
Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.
Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM
em voo partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho
de 2013, às 10h26. Em 29 de maio, o autor fez o pagamento do boleto da passagem
através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando para o SAC da TAM o
comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do voo,
data e horários confirmados.
Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de
recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia
escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau
em Natal.
Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi
obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o
que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o
autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.
Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a
condenação da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60
(taxa de remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor
sugerido de R$ 26,7 mil.
Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou
que a TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em
revelia. Para o juiz ficou demonstrada a falha da TAM na prestação do serviço
oferecido ao autor.
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