Município de Assú deve restituir R$ 294 mil a empresa de engenharia

agosto 22, 2025

A justiça do Rio Grande do Norte manteve sentença da 3ª Vara da Comarca de Assú que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o município de Assú e uma empresa de engenharia que atua em diversas áreas, bem como o direito desta a ser restituída pela cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de saneamento que foram prestados à Caern.

A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) também determinou a restituição do valor de R$ 294.606,79, recolhido indevidamente a título de ISSQN, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários e custas processuais.

De acordo com os autos do processo, o município sustentava que os serviços executados pela empresa deveriam ser tributados como construção civil. Entretanto, a justiça entendeu que as obras realizadas correspondem à implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, enquadrando-se como serviço de saneamento básico de acordo com lei federal.

A relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, esclareceu que os itens da lista que tratavam especificamente de serviços de saneamento foram vetados pela presidência da República, o que impede a cobrança do ISS sobre essas atividades.

Ficou reconhecida ainda a legitimidade da empresa para pleitear a restituição do imposto, levando em consideração o Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda que a retenção do imposto tenha sido realizada pela Caern, o órgão julgador entendeu que o município de Assú é parte legítima para responder pela repetição de indébito, por ser o destinatário final dos recursos arrecadados.

Com a decisão, o recurso interposto pelo município de Assú foi integralmente desprovido.



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