Governo do RN prorroga medidas preventivas de combate à Covid-19
abril 02, 2020
Prorrogadas até o dia 23 de abril as medidas de prevenção e
isolamento social adotadas pelo Governo do RN ao longo do mês de março para
reduzir a propagação do novo coronavírus (Covid-19). As regras, que reduzem a
aglomeração e o fluxo de pessoas, foram unificadas e instituídas em decreto de
1º de abril, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 2.
O decreto oficializa no RN a quarentena e recomenda que a
circulação de pessoas no território potiguar esteja limitada às necessidades,
aos cuidados com a saúde e ao exercício de atividades essenciais. Próximo ao
final da sua vigência, as medidas serão revistas pelo Comitê Governamental de
Gestão da Emergência em Saúde Pública e, caso necessário, alteradas de acordo
com cenário da Covid-19 no estado.
Continuam suspensas as aulas em escolas públicas e privadas,
o funcionamento do comércio, bares e restaurantes, a realização de eventos e
atividades não essenciais.
Confira trecho do decreto:
D E C R E T A:
Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo
coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está
decretada, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no
art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por
este Decreto.
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer
atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento
utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado,
ventiladores ou similares.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping
centers e similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais localizados
em shopping centers e similares poderão funcionar
exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).
Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes,
lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks,
bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como
pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e
cadeiras.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
estabelecimentos comerciais localizados:
I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços
sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de
público externo;
III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários
a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de
refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda
de bebidas alcoólicas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão
observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade
sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio)
entre as pessoas.
Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de
eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes
sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e
similares.
Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de
artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos
culturais.
Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer
natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas
maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que
trata o caput exclusivamente para orações individuais,
respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação
de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável
por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os
frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de
pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno
aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo
assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega
em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).
Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados em shopping
centers e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).
Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público
externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o
autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não
presencial.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos,
sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques
em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;
III - organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a
distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando
aglomeração e contatos proximais.
§ 2º A suspensão de que trata o caput não se
aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais
destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19)
e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos
atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes.
Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais
nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil,
fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.
Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer
natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows,
atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.
§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que
tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste
Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária,
especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados)
de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às
atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus
(COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de
vacinação.
Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia,
marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas
individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo
vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos
seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da
autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
II - distribuição e comercialização de medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
V - serviços funerários;
VI - segurança privada;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço
postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de
cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado
cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de
ar.
Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja
suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários,
sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o
disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo
a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando
aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência
fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados,
supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de
trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e
equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no
caso de empresas de teleatendimento e call centers, que
deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por
cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada
5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de
contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais
funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel
70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas
e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de
ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o
esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão
observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo
Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a
cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de
20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao
consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte
(STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada
veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a
utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19),
recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada
viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool
gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de
prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa
concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota,
com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada
após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e incisos
deste artigo:
I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos
funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros
por táxi ou aplicativo.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e
automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da
COVID-19, que desembarquem em território potiguar
estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze)
dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no
Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será
cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de
Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer
veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou
alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais,
a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de
contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades
estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de
origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do
passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para
cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde
disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder,
se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do
efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a
prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus(COVID-19), especialmente:
I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o
distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais,
mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as
recomendações da autoridade sanitária;
II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das
medidas previstas no art. 16.
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de
alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel
70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de
maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas
de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de
multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção
de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força
policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime
contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores
mínimos:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto,
a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida
de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes de
saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à
autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a
cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão
da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído
pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º
de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos
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