Procon/RN emite nota sobre a greve dos bancários
setembro 30, 2014
Nota PROCON/RN
Natal (RN), 30 de setembro de 2014 – A Coordenadoria
Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON- RN, diante da greve dos
bancários no Rio Grande do Norte, torna público o seguinte:
1. Em momento delicado
para a vida institucional da Nação, por ser véspera de eleição geral, o órgão
estadual de defesa do consumidor mantém o equilíbrio e bom senso no caso da
greve dos bancários e por isso não aceita insinuações de qualquer tipo, que não
sejam aquelas de defesa da população, dos consumidores em geral e, inclusive,
dos interesses legítimos dos próprios grevistas.
2. Por tais motivos,
o órgão ao cientificar preventivamente o Sindicato dos Bancários
desejou apenas cumprir o seu dever, no sentido de que os consumidores (e,
sobretudo os trabalhadores) não sejam prejudicados, com os bancos não dispondo
de dinheiro para saques nos caixas eletrônicos, assim como deixarem de serem
oferecidos ao cliente envelopes suficientes para depósitos, transferências e
pagamentos em geral.
3. Em situações
semelhantes de greve em anos anteriores, alguns bancos alegaram em suas
defesas, que o percentual de 30% dos serviços essenciais para manter em
funcionamento os serviços essenciais de compensação não eram alcançados pela
recusa de prestação de serviços. Por essa razão, o PROCON-RN, a exemplo de
vários outros órgãos do país, antecipou-se e buscou o diálogo com o Sindicato e
os próprios bancos.
4. O órgão reconhece em
sua plenitude, o princípio constitucional do direito de greve, assegurado
no artigo 9º da Lei Maior: “É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender”.
5. A lei n° 7.783,
de 28.06.89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade e dá outras providências.
6. A citada lei
n° 7.783/89 considera a “compensação bancária” serviço essencial
(artigo 10, XI).
7. O percentual
mínimo de 30% dos serviços essenciais paralisados pela greve, conforme leciona
o jurista Julpiano Chaves Cortez (2010, apud José Cláudio
Monteiro de Brito Filho, 2009) “não decorre de expressa previsão legal,
sendo estabelecido, assim, a critério dos magistrados”.
8. Ao prever possíveis
sanções futuras, o órgão apenas se refere às disposições coercitivas, previstas
na legislação de defesa do consumidor, sem jamais desejar alcançar os
trabalhadores bancários atualmente em greve. Ao contrário, a exemplo de
situação semelhante no ano de 2013, o órgão fez várias autuações contra Bancos,
pessoas jurídicas, e nunca bancários pessoas físicas. Cabe esclarecer que esse
órgão consumerista tem várias autuações lavradas contra entidades bancárias no
RN, pelo não cumprimento da lei municipal de filas.
9. O PROCON-RN agirá
essencialmente de acordo com a lei e dentro dos limites legais da sua
competência administrativa, sem extrapolar em nenhum momento, como sempre tem
atuado.
10. O PROCON-RN, caso as ações preventivas já
adotadas não alcancem o seu objetivo, reconhece, desde já, que a competência
para processar e julgar litígios que envolvam o direito de greve (art. 114, II,
da CF), seja de forma direta ou indireta, é da justiça do trabalho.
11. No cumprimento do seu dever constitucional e
legal, o PROCON-RN desenvolverá ações em defesa do consumidor, no sentido
de abastecimento dos caixas eletrônicos; possibilitar o atendimento
prioritário (idosos, gestantes e pessoas com deficiências) durante este período,
em especial no que diz respeito à disponibilização do auxílio necessário às
pessoas que têm dificuldade em usar os terminais eletrônicos; indicar
quais as melhores agências e terminais eletrônicos para utilização durante a
greve; quais os meios e contatos disponibilizados para encaminhamento de casos
de extrema urgência; como o consumidor poderá obter códigos de barras e outros
meios para possibilitar o pagamento de contas com vencimento no
período da greve pedido de reforço da segurança nas agências onde
funcionarão terminais eletrônicos, para que não haja aumento do número de
golpes e assaltos aos clientes e quais os meios para garantir, que não haja
cobrança de acréscimos, em casos de pagamentos com vencimento ocorrido nos
dias da greve e por isso não efetivados.
12. Fica, portanto, esclarecido que a
interferência do PROCON-RN se limita apenas aos atendimentos à população, e não
entra no mérito ao direito dos trabalhadores dos bancos de fazerem suas
reivindicações, através de uma greve. Compete a este órgão, vinculado à
Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, cobrar medidas
emergenciais, de ambos os lados, no sentido de orientar a comunidade de como
melhor agir diante das dificuldades de acesso aos serviços bancários, durante a
greve.
Natal, RN, 30 de setembro de 2014
Ney Lopes Júnior
Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON- RN
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