Juiz eleitoral julga improcedente ação contra Gustavo Soares e Fabielle Bezerra em suposta irregularidade na distribuição de cestas básicas

maio 14, 2022

O juiz eleitoral Diego de Almeida Cabral, da 29ª Zona Eleitoral, em Assú, emitiu sentença envolvendo Gustavo Montenegro Soares e Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, em relação a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por prática de abuso do poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assu, decorrentes da distribuição de cestas básicas com o apoio de veículo oficial da prefeitura.

Na petição inicial tem que “os investigados teriam entregado cestas básicas em troca de votos durante o período eleitoral em Assú (RN), valendo-se de cabos eleitorais que se utilizaram de automóvel oficial da Prefeitura Municipal”.

A seguir alguns trechos da sentença no item ‘fundamentação’:

“... os investigantes acostaram vídeos que carregariam indícios das alegações de abuso de poder político e captação de sufrágio. No vídeo de ID 58588812, retrata-se uma eleitora – posteriormente identificada como Rosilda Luzia – que agradecia por ter recebido objetos inseridos numa sacola plástica branca e dinheiro em espécie (valor não especificado), direcionando esses agradecimentos ao “22”. Todavia, a gravação citada não deixa claro se tais benefícios teriam sido concedidos em troca de votos e quem os teria oferecido, não deixando clarividente se haveria alguma vinculação do fato com os ora investigados”.

“Igualmente, como descrito pelo órgão ministerial, antes deste processo, foi instaurado procedimento administrativo naquela instituição no decorrer do qual foi ouvida a pessoa de Rosilda Luzia que confirmou ter recebido cesta básica por pessoas de um grupo da rede social Whatsapp que apoiava a candidatura do requerido Gustavo Soares, porém sem haver relação entre esse último e o benefício recebido (ID 84598620). Ainda chegou a dizer a mesma eleitora na sua inquirção que não houve pedido expresso de voto em favor dos investigados ao tempo em que recebera a mencionada cesta básica. Noutros vídeos de ID 58588813 e 58588813, são exibidos dois veículos de cor branca com adesivos da Prefeitura Municipal de Assu – possivelmente o mesmo automóvel – que transitavam e paravam em locais desconhecidos. Novamente, não se identificam elementos nesses dois arquivos digitais que pudessem denunciar que os automóveis estivessem sendo utilizados fora de suas funções institucionais para, em grave abuso de poder político, distribuir cestas básicas e angariar votos em favor dos ora investigados".

"Oportuno também consignar que, durante a instrução, não se conseguiu inquirir testemunhas ou coletar outras provas que pudessem robustecer e trazer maiores luzes sobre as alegações que foram tecidas na petição inicial. Nesse passo, não obstante o esforço argumentativo feito nas alegações finais para construir uma narrativa, deve-se concluir que à tese dos investigantes faltam provas suficientes a evidenciar o alegado abuso de poder político e a virtual captação de sufrágio".

"Nesse cenário em que frágil o conjunto probatório, não seria prudente cassar mandato eletivo em que não demonstrado sobejamente o ilícito eleitoral que, em intensidade grave, teria tisnado a regularidade e lisura das eleições. A esse respeito, o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte tem destacado reiteradamente que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral deve se basear em provas fortes e coesas em que se permita ao julgador firmar seu convencimento com firmeza sobre a procedência do pedido...”

“Desta maneira, deve-se admitir que os autores não lograram se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos alegados por si, não se podendo acolher neste ensejo a sua pretensão”.

O juiz finalizou a setença afirmando: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial”.


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