TJRN publica sentença envolvendo servidores da prefeitura de Assú em processo de 2005

fevereiro 09, 2021

Publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sentença de um processo instaurado no ano de 2005 que envolve servidores da prefeitura de Assú.

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto diz na sentença – datada de 25/08/2020 e disponibilizada na edição 3179 do DJe, de 29/01/2021 - que “julgo parcialmente procedente a pretensão estatal formulada na petição inicial, para condenar: os réus Nelson Garcia e Clenilson Laurentino da Cunha pela prática do ato de improbidade administrativa...”.

No corpo da sentença outras pessoas são arroladas como réus.

O juiz determinou as sanções a cada um dos réus. Para Nelson Garcia, o magistrado diz que “considerando que o réu foi condenado por participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 213.919,37... e concorrendo para desvios de terceiros na ordem de 118.107,68 - R$ 61.812,34 .. somados aos desvios de R$ 56.295,34 efetivados por Clenilson Laurentino da Cunha -, aplico o ressarcimento integral do dano de R$ 332.027,05, sendo R$ 213.919,37 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 118.107,68 oriundos de prejuízos ao erário. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos... Considerando que o réu foi um dos dois principais operadores do esquema, aplico multa civil correspondente ao mesmo valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 332.027,05, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida”.

Ao réu Clenilson Laurentino da Cunha, o juiz determinou que “considerando que o réu foi condenado por participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 56.295,34... e concorrendo para desvios de terceiros na ordem de R$ 25.934,09...aplico o ressarcimento integral do dano de R$ 82.229,43, sendo R$ 56.295,34 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 25.934,09 oriundos de prejuízos ao erário. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 9 (nove) anos... Considerando que o réu foi um dos dois operadores principais do esquema, aplico multa civil correspondente ao mesmo valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 82.229,43, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida”.

Todos os réus envolvidos no processo têm direito a recurso a sentença proferida.

Confira abaixo (clicando em 'Mais informações') a íntegra da sentença publicada no DJe:


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato, constante da relação nº 0001/2021, foi disponibilizado no Diário da Justiça, do dia 29/01/2021, sendo considerada como data da publicação o dia 01/02/2021, com início do prazo em 02/02/2021, conforme a Lei nº 11.419/2006 e as Resoluções nº 34/2007 e 10/2011-TJRN. Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 06/02/2021 à 07/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão 06/02/2021 à 07/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão 13/02/2021 à 14/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão 13/02/2021 à 14/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão 15/02/2021 à 17/02/2021 - Carnaval - Suspensão 15/02/2021 à 17/02/2021 - Carnaval - Suspensão 15/02/2021 à 17/02/2021 - Carnaval - Suspensão 20/02/2021 à 21/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão 20/02/2021 à 21/02/2021 - Novo CPC - Suspensão - Suspensão Advogado Prazo em dias Término do prazo Roberta Cristina Mendes dos Antos (OAB 6098/RN) 15 25/02/2021 Thiago Oliveira Moreira (OAB 5587/RN) 15 25/02/2021 Paulina Letícia da Silva (OAB 9493/RN) 15 25/02/2021 Paulo Sergio Silva de Queiroz (OAB 11883/RN) 15 25/02/2021 Karoline Claudiano Martins Nery Dantas (OAB 5870/RN) 15 25/02/2021 Juscelino Tomaz Adão (OAB 13285/RN) 15 25/02/2021 Jonaelson de Medeiros Galvão (OAB 4790D/RN) 15 25/02/2021 Francisco Wiliton Apolinário (OAB 2362/RN) 15 25/02/2021 José de Deus Alves dos Santos (OAB 3825/RN) 15 25/02/2021 João Cabral da Silva (OAB 5177/RN) 15 25/02/2021 José Carlos de Santana Câmara (OAB 2508/RN) 15 25/02/2021 Hemerson Kelly Silva de Medeiros (OAB 5042/RN) 15 25/02/2021 Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB 3686/RN) 15 25/02/2021 Pauloo Henrique Navarro de Araújo (OAB 2654/RN) 15 25/02/2021 Petronio Jose Nobrega Damasceno (OAB 10872/PB) 15 25/02/2021 Teor do ato: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal formulada na petição inicial, para condenar: os réus Nelson Garcia e Clenilson Laurentino da Cunha pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, em razão de desvios na ordem de R$ 213.919,37 (sendo R$ 12.788,21 oriundos de depósitos em conta pessoal, R$ 105.283,48 oriundos de depósitos provenientes do manuseio da conta do genro Cláudio Moisés e R$ 95.847,68 oriundos de repasses dos terceiros Maria Vilma, Oberdan, Edilson, Aldemir e José Maria) e de R$ 56.295,34 (sendo R$ 40.177,91 oriundos de depósitos em conta pessoal, R$ 7.985,17 oriundos de depósitos provenientes do manuseio da conta da madrasta Francisca Xavier e R$ 8.132,26 oriundos de repasses da terceira Luciene Silveira), respectivamente; os réus Nelson Garcia e Clenilson Laurentino da Cunha pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92, em razão dos pagamentos indevidos realizados nos valores de R$ 61.812,34 (em favor de Robson José, Damião Conceição, Ismar da Silva, Antônia Jucicleide, Josetânia Bezerra, Francisco Elias, João Paulo Primeiro, Maria da Conceição e Anilza) e de R$ 25.934,09 (pagamentos realizados de junho a setembro de 2004 para uso de terceiros, quando efetivamente comprovado que passou a participar da fraude), respectivamente; O réu Antônio Andriélio pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92, concorrendo para que fossem realizadas inserções falsas na ordem de R$ 332.027,05 em contracheques de servidores do Município de Assú; Os réus Carlos Moisés e Francisca Xavier pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92, os quais concorreram para a incorporação de valores públicos desviados em favor de seus parentes Nelson e Clenilson, facilitando a ocultação da origem dos valores ilícitos, nos importes respectivos de R$ 105.283,48 e R$ 7.985,17; O réu Marcos Antônio Montenegro pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92, uma vez que, na condição de Secretário, concorreu para que fossem realizadas inserções falsas na ordem de R$ 332.027,05 em contracheques de servidores do Município de Assú, ao ser conivente com o esquema, por, mesmo tomando ciência do esquema, abster-se de tomar qualquer providência para evitar a continuidade de desvios; O réu Marcos Antônio Montenegro pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, uma vez que, na condição de Secretário, violou o princípio da legalidade por meio da retenção indevida de salário do Vice-Prefeito, a fim de que fosse paga uma dívida sua, fazendo uso arbitrário das próprias razões; Os réus Oberdan Solidônio da Silva (R$ 9.204,79), Luciene Silveira (R$ 8.132,26), Aldemir Ferreira (R$ 8.135,01), José Maria da Silva (R$ 6.019,40), Maria Vilma (R$ 83.067,14) e Edilson Bezerra (R$ 6.622,71) pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92, por destinarem os apontados valores excedentes à remuneração mensal em favor de Nelson e Clenilson, tendo o primeiro recebido um montante total de R$ 113.049,03 e o segundo um valor integral de R$ 8.132,26; Os réus Robson José (R$ 8.957,71), Damião Conceição (R$ 1.750,22), Ismar da Silva (R$ 2.603,27), Antônia Jucicleide (R$ 16.000,00), Josetânia Bezerra (R$ 9.407,88), Francisco Elias (R$ 6.366,86) e João Paulo Primeiro (R$ 2.200,00) pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, por comprovadamente receberem valores indevidos do Município de Assú em virtude de maior proximidade política com Nelson e, sabendo do erro inescusável, utilizarem os valores depositados em benefício próprio; Os réus Oberdan Solidônio da Silva e Edilson Bezerra pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, em razão da apropriação dos valores de R$ 7.226,40 e R$ 7.300,00, depositados em favor de seus parentes Maria da Conceição de Macedo e Anilza Fernandes de Souza; Absolver as demandadas Maria da Conceição de Macedo e Anilza Fernandes de Souza e o demandado Valter Delfino das imputações de improbidade administrativa manejadas na peça inicial. DOSIMETRIA Passo a aplicar as sanções a cada um dos réus. Sob essa realidade, o art. 12 da Lei de Improbidade traz o seguinte rol de sanções, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Grifei. Neste ponto, revela-se apropriado fixar, como diretrizes para o estabelecimento das reprimendas: a) que a sanção haverá de ser proporcional à natureza e à gravidade da conduta e da participação do agente e à gravidade do dano causado; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item "a", uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; c) que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantida as cominações do art. 12, I, da LIA, (enriquecimento ilícito). Na espécie, o parquet requereu a condenação dos réus de forma genérica nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I a III. Deveras, consoante a jurisprudência majoritária, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos ostentam a condição de ultima ratio no âmbito do sistema de responsabilização na seara da improbidade administrativa, somente podendo ser aplicadas em casos excepcionais, de gravidade ímpar. Ademais, como as sanções são cumulativas, deverá o juízo utilizar como base o contexto total das condutas praticadas, para impingir somente um dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, no caso, o mais grave. Réu Nelson Garcia: Considerando que o réu foi condenado por participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 213.919,37 (conduta ímproba do art. 9º, I da Lei nº 8.429/92) e concorrendo para desvios de terceiros na ordem de 118.107,68 - R$ 61.812,34 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92) somados aos desvios de R$ 56.295,34 efetivados por Clenilson Laurentino da Cunha -, aplico o ressarcimento integral do dano de R$ 332.027,05, sendo R$ 213.919,37 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 118.107,68 oriundos de prejuízos ao erário. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos, considerando que os desvios e prejuízos ao erário foram consideráveis para um Município de Médio porte, denotando alta reprovação da conduta ímproba. Considerando que o réu foi um dos dois principais operadores do esquema, aplico multa civil correspondente ao mesmo valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 332.027,05, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Clenilson Laurentino da Cunha Considerando que o réu foi condenado por participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 56.295,34 (conduta ímproba do art. 9º, I da Lei nº 8.429/92) e concorrendo para desvios de terceiros na ordem de R$ 25.934,09 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico o ressarcimento integral do dano de R$ 82.229,43, sendo R$ 56.295,34 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 25.934,09 oriundos de prejuízos ao erário. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 9 (nove) anos, considerando que os desvios e prejuízos ao erário foram consideráveis para um Município de Médio porte, denotando alta reprovação da conduta ímproba, ainda assim menos gravosa que a do réu Nelson. Considerando que o réu foi um dos dois operadores principais do esquema, aplico multa civil correspondente ao mesmo valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 82.229,43, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Antônio Andriélio Considerando que o réu foi condenado pela inserção de dados falsos em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 332.027,05 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 332.027,05. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 66.405,41, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Carlos Moisés Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 105.283,48 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 105.283,48. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pelo réu. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 21.056,69, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Ré Francisca Xavier Considerando que a ré foi condenada pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 7.985,17 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 7.985,17. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pela ré. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito da ré. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 1.597,03, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Marcos Antônio Montenegro Considerando que o réu foi condenado por participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 332.027,05 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92) e fazendo uso arbitrário das próprias razões para cobrar dívida sua por meio de retenção indevida na folha de pagamento (art. 11, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 332.027,05. Aplico a pena de perda de eventual função pública ocupada, em razão da grande gravidade da conduta, que correspondeu a um extenso esquema de fraude na folha municipal de pagamentos, envolvendo mais de 10 (dez) pessoas diferentes, com o objetivo de desviar recursos públicos. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 6 (seis) anos, considerando que, apesar de não haver comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu, houve também um ato ímprobo violador do princípio da legalidade administrativa, justificador de uma pena superior ao mínimo legal neste particular. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 66.405,41, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que tais esquemas fraudulentos não voltem a ocorrer no ente municipal. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Oberdan Solidônio da Silva Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 7.226,40 oriundos de repasses administrados na conta da parente Maria da Conceição e concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 9.204,79 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 16.431,19, sendo R$ 7.226,40 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 9.204,79 oriundos de prejuízos ao erário. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pelo réu. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que houve cumulação entre atos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Aplico multa civil correspondente a metade do valor do dano total sofrido, qual seja, de R$ 8.215,59, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que sejam adequadamente reprimidas ambas as condutas ímprobas praticadas. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Ré Luciene Silveira Considerando que a ré foi condenada pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 8.132,26 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 8.132,26. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pela ré. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 1.626,45, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Aldemir Ferreira Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 8.135,01 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 8.135,01. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pelo réu. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 1.627,00, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu José Maria da Silva Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 6.019,40 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 6.019,40. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pelo réu. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 1.203,88, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Ré Maria Vilma Considerando que a ré foi condenada pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 83.067,14 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 83.067,14. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pela ré. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que não há comprovação de que os desvios tenham gerado o enriquecimento ilícito do réu. Aplico multa civil correspondente a 1/5 do valor do dano sofrido, qual seja, de R$ 16.613,42, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Edilson Bezerra Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, desviando em benefício próprio R$ 7.300,00 oriundos de repasses administrados na conta da parente Anilza Fernandes e concorrendo para desvios de terceiros no valor de R$ 6.622,71 (conduta ímproba do art. 10, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de ressarcimento integral do dano de R$ 13.922,71, sendo R$ 7.300,00 oriundos de acréscimo ilícito ao patrimônio e R$ 6.622,71 oriundos de prejuízos ao erário. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, em razão dos atos ímprobos praticados não guardarem correlação com qualquer exercício de função pública pelo réu. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, mínimo legalmente previsto, considerando que houve cumulação entre atos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Aplico multa civil correspondente a metade do valor do dano total sofrido, qual seja, de R$ 6.961,35, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que sejam adequadamente reprimidas ambas as condutas ímprobas praticadas. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Robson José Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 8.957,71 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 8.957,71 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor do réu em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 2.985,90, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Damião Conceição Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 1.750,22 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 1.750,22 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor do réu em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 583,33, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Ismar da Silva Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 2.603,27 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 2.603,27 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor do réu em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 867,75, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Ré Antônia Jucicleide Considerando que a ré foi condenada pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 16.000,00 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 16.000,00 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor da ré em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 5.333,33, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Ré Josetânia Bezerra Considerando que a ré foi condenada pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 9.407,88 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 9.407,88 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor da ré em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 3.135,96, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu Francisco Elias Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 6.366,86 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 6.366,86 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor do réu em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 2.122,28, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. Réu João Paulo Primeiro Considerando que o réu foi condenado pela participação na fraude em folha municipal de pagamento, por comprovadamente receber recursos indevidos e, sabendo do erro, utilizar R$ 2.200,00 em benefício próprio (conduta ímproba do art. 9, I da Lei nº 8.429/92), aplico a pena de perda dos valores de R$ 2.200,00 acrescidos ao patrimônio, valor correspondente ao ressarcimento do dano. Deixo de aplicar eventual pena de perda de função pública ocupada, por entender se tratar de pena extrema, reservada aos casos de gravíssima culpabilidade. Aplico a pena de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mínimo legalmente previsto, considerando-se a participação menor do réu em comparação aos operadores do esquema. Aplico multa civil correspondente à fração de 1/3 do valor acrescido ao patrimônio, qual seja, de R$ 733,33, de modo a reprimir proporcionalmente a conduta, sem excessos nem insuficiência, de modo a que seja adequadamente reprimida a conduta ímproba praticada. Deixo de aplicar a penalidade de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, por entender não haver correlação com a fraude ocorrida. No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), no caso dos autos, mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil (Resp. nº 1645642/MS; Rel. Min. Herman Benjamin; j. 07/03/2017. DJe 19/04/2017). Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente àquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. Todavia, esse beneficio somente alcança a parte autora. A parte ré, caso seja sucumbente, deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu, 25/08/2020. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito " Do que dou fé. Assu, 29 de janeiro de 2021. Chefe de Secretaria




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