TJRN declara inconstitucionais cargos em comissão na prefeitura de Ipanguaçu
março 23, 2026O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça (TJRN) para declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão criados por lei municipal de Ipanguaçu no ano de 2025.
Para garantir a continuidade dos serviços essenciais e preservar a segurança jurídica, o TJRN aplicou a modulação dos efeitos da decisão.
O município de Ipanguaçu terá o prazo de 12 meses, contados a partir da publicação do julgado, para editar uma nova legislação e sanar as irregularidades apontadas na estrutura de pessoal.
A decisão, proferida à unanimidade pelo tribunal pleno, atende a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) em uma ação direta de inconstitucionalidade, que questionava a natureza das atribuições de várias funções da estrutura administrativa local.
O acórdão confirmou que cargos como os de contador-geral do município, pregoeiro municipal, agente de contratação e fiscal de vigilância sanitária possuem atribuições técnicas, operacionais e burocráticas. De acordo com o entendimento jurídico firmado, essas atividades são incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração, devendo ser exercidas por servidores aprovados em concurso público, conforme as regras de investidura previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Além das funções técnicas, a justiça também considerou inconstitucional a criação de cargos de assessoria jurídica fora da estrutura da Procuradoria Municipal, como os de consultor-geral, assessor jurídico e consultores jurídicos das áreas de saúde, educação e assistência social.
A decisão reforça o princípio da unicidade da advocacia pública, destacando que as funções de consultoria e representação judicial são privativas de procuradores de carreira.
Outro ponto destacado pelo MPRN e acatado pelo tribunal foi a utilização do termo preferencialmente para definir os requisitos de escolaridade de diversos cargos. O judiciário entendeu que essa expressão esvazia um requisito essencial para a investidura pública, ampliando indevidamente a discricionariedade do gestor e ferindo os princípios da legalidade e da impessoalidade.

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