Eleições 2020: pré-candidatos já podem arrecadar recursos por meio de financiamento coletivo
maio 15, 2020
A partir desta sexta-feira, 15, os pré-candidatos das eleições municipais de 2020 já podem iniciar a arrecadação de recursos para a sua pré-campanha por meio de financiamento coletivo pela internet. Pela Lei das Eleições, os pretensos concorrentes somente podem contratar as empresas de financiamento coletivo que estejam cadastradas na justiça eleitoral. No portal do TSE tem a lista de instituições credenciadas.
Os recursos arrecadados na fase de pré-campanha somente serão disponibilizados ao candidato após o seu registro de candidatura na justiça eleitoral, a obtenção do CNPJ da campanha e a abertura de conta bancária específica. Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o seu registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha devem ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos doadores.
No portal do TSE tem as informações sobre financiamento coletivo
2 Comentários
Samuel Nario, os prefeitos que serão candidatos a REELEIÇÃO, podem admitir ou demitir? Me dê uma posição por favor.
ResponderExcluirGrato,
José Carlos de Oliveira
IPE ASSU
Lei das Eleições
ResponderExcluirCondutas proibidas aos agentes públicos
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária (exceção: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público) — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, I e § 2º Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, I e § 2º.
- Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, II Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, II.
- Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, III Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, III.
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, IV Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, IV.
- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
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