Promotor de Justiça recomenda que prefeito de Assú anule processo seletivo

janeiro 31, 2018

O promotor de justiça Daniel Lobo Olímpio, em substituição legal, recomendou ao prefeito de Assú, Gustavo Montenegro Soares, que anule imediatamente o processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores para rede municipal de ensino. O gestor municipal terá um prazo de cinco dias para encaminhar resposta informando do cumprimento da recomendação.

Também foi recomendado que a prefeitura de Assú proceda a reformulação do edital, excluindo a fase de entrevista, tendo em vista a ausência de requisitos objetivos, precisos e claros. Caso o executivo queira manter a fase de entrevista, que “seja empregada não como uma avaliação autônoma, na qual elimina ou classifica os candidatos, mas sim, como pedido de esclarecimentos restritivo aos aspectos apresentados no currículo, se abstendo, assim, de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos”.

A recomendação foi baseada em denúncias recebidas pela promotoria de justiça sobre o processo seletivo simplificado. Diz ainda a recomendação que “a Secretária Municipal de Educação apresentou em resposta aos questionamentos, em 25 de janeiro de 2018, durante audiência ministerial, roteiro de entrevista semiestruturada para o Processo Seletivo Simplificado em referência, com questionamentos de cunho abstrato, além de não informar qual seria, de fato, o espelho de resposta correto, porquanto contem mais de uma opção correta, o que denota a subjetividade na aferição da nota cabível para cada questão”.

Ainda é ressaltado na decisão que “o Tribunal de Contas da União, por diversas vezes, já recomendou a abstenção dos órgãos públicos na utilização de entrevistas e análises comportamentais nos processos seletivos, tendo em vista a afronta a isonomia dos candidatos, destacando a possibilidade desde que sejam empregados critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital, que permitam amplo controle da atividade dos examinadores (por meio, inclusive, da possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos), sendo certo que os critérios utilizados deverão sempre estar adstritos à aferição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício da função (TC 016.653/2005-9)”.


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