- março 06, 2021
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O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral, analisou pedido de nulidade de vídeos, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por Ivan Júnior e a coligação União pelo Assú, e que envolve Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, Francisco de Assis Souto (Tê) e Romildo de Queiroz Minervino.
Contra eles são feitas acusações da prática abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assú, decorrentes de compra de votos que teria sido intermediada pelo réu Romildo Queiroz que teria direcionado sua ação aos eleitores Arison, Adriana e Andressa com trocas de mensagens e transferência bancária.
Na ação são pedidos: a) cassados os registros, diplomas ou mandatos; b) determinada a inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos; c) aplicada multa no máximo legal; c) determinada a realização de eleição suplementar; e d) realizada a retotalização dos votos da eleição proporcional.
Os réus Gustavo Montenegro Soares e Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra apresentaram contestação em que sustentaram que não haveria provas concretas que os vinculariam aos fatos narrados, nem de que os fatos tenham ocorrido; que Romildo não teria tido participação central na campanha de sua chapa; e que de Romildo manteria relacionamento afetivo com Adriana Carla de Moura, o que justificaria as transferências bancárias e os diálogos. Diz ainda que a ré Fabielle Cristina não pode ser alcançada pela eventual sanção de inelegibilidade.
O réu Francisco de Assis Souto (Tê) apresentou resposta afirmando que não anuiu ou colaborou para os fatos reportados e que os áudios e vídeos acostados seriam confusos e insuficientes.
Já o réu Romildo de Queiroz Minervino contestou que: a) inicialmente levantou preliminar de nulidade de vídeos acostados por alegada violação à privacidade e flagrante preparado; b) no mérito, verberou que não agiu com o objetivo de cooptar a vontade de qualquer eleitor, pois manteria relação afetiva de longa data com Adriana Carla de Moura, tendo realizado transferências bancárias para ela em razão dessa aproximação; c) não participou da campanha dos investigados.
Na sua decisão, o juiz diz:
“Antes de dar continuidade ao feito, relevante resolver as questões pendentes para definir os próximos passos na instrução. É suscitada questão preliminar de nulidade de vídeos que foram acostadas na inicial, alegando-se que as citadas gravações "ambientais" seriam ilícitas, pois feririam o direito à privacidade. Revendo os documentos questionados, afasta-se, de logo, a tese de que os referidos arquivos constituiriam gravações ambientais. Na verdade, o que se percebe é que são gravações de conversas mantidas supostamente por um dos réus - Romildo - e mais duas pessoas distintas - talvez Adriana e Aridson - em momentos diferentes possivelmente. São os próprios interlocutores que gravam e encaminham as mensagens de áudios, não havendo terceiro estranho que, de forma sub reptícia, tenha interceptado a comunicação. Da mesma forma, não se pode falar que os falantes não tenham ciência de que estão sendo gravados. Igualmente, não se afigura que haja a modalidade do flagrante preparado, pois não se consegue inferir que as fustigadas gravações tenham sido realizadas a partir de prévio planejamento para induzir ou incitar pessoa a praticar conduta irregular ou ilícita”.
O juiz diz ainda em sua decisão:
“Não se pode de imediato taxar de nulos os arquivos de vídeos coligidos com a inicial por suposta violação do direito fundamental à privacidade. Somente com o detalhamento da instrução se poderá aquilatar melhor no caso concreto a validade e o valor das gravações para deliberar sobre a ocorrência ou não dos ilícitos eleitorais abordados. Desta feita, não há como se acolher no momento a preliminar de nulidade dos vídeos acostados com a petição inicial, o que poderá ser revisto quando do julgamento final da causa”.
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- março 06, 2021
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A coligação A União que o Povo Quer entrou com representação em que acusou o então candidato Ivan Júnior de propaganda irregular e pediu a condenação dele. Na acusação tem que “no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 19h30min, o representado, précandidato a prefeito de Assu, teria promovido, nas dependências da WA Casa Show, no Sítio Nova Esperança, zona rural de Assu, movimentação política, típica de campanha eleitoral, tendo arregimentado correligionários e simpatizantes com vinculação de música que continham pedido de votos, já que possuiriam trechos como "vote nele, vote certo...Ivan canção da vitória...Assu mais forte vai ficar...confio em Ivan, voto em Ivan, é 11 ninguém vai mudar", o que viola a legislação eleitoral”.
Em audiência de instrução, as partes concordaram em utilizar como prova os depoimentos colhidos. Nas alegações finais “a representante pugnou pela procedência da representação com aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por sua vez, o representado, em suas razões derradeiras..., rogou pela improcedência da representação sob o argumento de que não teve participação na organização do evento e de que o evento ocorreu em ambiente privado, sem caráter propagandístico e sem pedido expresso de voto”.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral reiterou anterior manifestação pela procedência da representação.
O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral deu a sua sentença:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, razão pela qual condeno Ivan Lopes Júnior ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00”
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O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral, analisou pedido de nulidade de áudios, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por Ivan Júnior e a coligação União pelo Assú, e que envolve Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas), George Montenegro Soares e Rosalvo Dantas de Oliveira.
Contra eles são feitas acusações da prática de abuso do poder econômico e captação ilícito de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assú.
Os réus Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra e George Montenegro Soares apresentaram contestação em que sustentaram que não haveria provas concretas de que os vinculariam aos fatos narrados, nem de que os fatos tenham ocorrido; e que a ré Fabielle não poderia ser alcançada pela sanção de inelegibilidade.
A ré Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas) apresentou resposta afirmando que não anuiu ou colaborou com os fatos da ação e que o seu pai Rosalvo, co-réu, não integrava sua equipe de campanha.
Já o réu Rosalvo Dantas de Oliveira pediu a nulidade de áudios anexados à ação por alegada violação à privacidade e flagrante preparado.
Na sua decisão, o juiz diz:
“Antes de dar continuidade ao feito, relevante resolver as questões pendentes para definir os próximos passos na instrução. É suscitada questão preliminar de nulidade de áudios que foram acostadas na inicial (seis arquivos), alegando-se que as citadas gravações "ambientais" seriam ilícitas, pois feririam o direito à privacidade. Revendo os documentos questionados, afasta-se, de logo, a tese de que os referidos arquivos - há um outro arquivo de vídeo que não foi objurgado na preliminar - constituiriam gravações ambientais. Na verdade, o que se percebe é que são gravações (mensagens) de conversas mantidas supostamente por um dos réus - Rosalvo - com três pessoas distintas em momentos diferentes possivelmente. São os próprios interlocutores que gravam e encaminham as mensagens de áudios, não havendo terceiro estranho que, de forma sub reptícia, tenha interceptado a comunicação. Da mesma forma, não se pode falar que os falantes não tenham ciência de que estão sendo gravados. Igualmente, não se afigura que haja a modalidade do flagrante preparado, pois não se consegue inferir que as fustigadas gravações tenham sido realizadas a partir de prévio planejamento para induzir ou incitar pessoa a praticar conduta irregular ou ilícita”.
O juiz diz ainda em sua decisão:
“Não se pode de imediato taxar de nulos os arquivos de áudios coligidos com a inicial por suposta violação do direito fundamental à privacidade. Somente com o detalhamento da instrução se poderá aquilatar melhor no caso concreto a validade e o valor das gravações para deliberar sobre a ocorrência ou não dos ilícitos eleitorais abordados. Desta feita, não há como se acolher no momento a preliminar de nulidade de áudios acostados com a petição inicial, o que poderá ser revisto quando do julgamento final da causa”.
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Duas das AIMEs - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – que transitam na 29ª Zona Eleitoral, terão audiência de instrução neste mês de março: uma no dia 25 e outra no dia 31 de março.
Os nomes do impugnante e do impugnado estão em sigilo. Mas, para os observadores políticos assuenses é uma tarefa fácil de adivinhar quem são.
As audiências serão realizadas por meio de videoconferência, em função do aumento de casos de infecção pela Covid-19. Mas, as testemunhas devem comparecer ao fórum eleitoral para prestarem seu depoimento.
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