Confira detalhes do decreto da prefeitura de Assú que determina uso obrigatório de máscara e mantém restrições

abril 29, 2020


A seguir trechos do decreto da prefeitura de Assú que estabelece medidas preventivas de contenção ao aumento de casos de Covid-19 no município:

Art. 1º Fica determinada a suspensão, em caráter temporário, de:

I - Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, dentro dos limites do município, autorizando os mesmos a funcionarem apenas com entrega de alimentos, delivery, não sendo permitido o consumo e permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos;

II - Templos, igrejas e demais instituições religiosas e equipamentos culturais, públicos e privados, ficam com suas atividades suspensas completamente;

III - Academias, clubes, centros de ginástica e congêneres deverão manter suas atividades suspensas completamente, não sendo permitida, sob nenhuma hipótese, o uso, ainda que privado, por nenhuma pessoa;

IV - Lojas e estabelecimentos que pratiquem comércio ou serviço privado, ressalvados aqueles tidos como essenciais por este decreto.

Art. 2º São considerados serviços essenciais e que poderão manter o funcionamento, em consonância com este Decreto:

I – farmácias;
II – supermercados;
III – estabelecimentos médicos, hospitalar, laboratórios de análises clínicas;
IV – distribuidoras de água e gás;
V – postos funerários;
VI – bancos;
VII – padarias;
VIII – postos de combustíveis;
IX – oficinas automotivas;
X – feiras e mercados públicos.

Art. 3º Os serviços essenciais listados no artigo anterior deverão obedecer aos seguintes critérios gerais:

I - Limitar a presença, no interior do estabelecimento, de uma pessoa para cada 5m2 (cinco metros quadrados);
II - Funcionar em horário estabelecido por este Decreto, conforme o tipo de estabelecimento;
III - Dispersar álcool 70% nas pessoas que entrarem no estabelecimento, de forma a higienizar as mãos, bem como disponibilizar máscaras para todos os seus funcionários e clientes;
IV - Controlar, no interior do estabelecimento, a aglomeração de pessoas, não permitindo a aproximação e estabelecendo o limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
V - Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família no interior do estabelecimento;
VI - Ordenar a permanência dos clientes nas calçadas de seu estabelecimento, respeitando o limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 4º Os estabelecimentos elencados no artigo 1º deverão submeter-se aos critérios específicos, além dos contidos no artigo 2º, de acordo com o tipo de serviço:

I - Supermercados funcionarão no horário compreendido entre às 07h e 20h, diariamente, domingos e feriados de 07h às 13h.

II - Estabelecimentos privados médicos e laboratórios de análises clínicas deverão funcionar no horário compreendido entre 06h e 16h, de segunda a sexta-feira, com horário marcado, respeitando o limite da capacidade estabelecida pela área do estabelecimento.

III - Os serviços dos postos funerários poderão ocorrer durante todos os dias, respeitando:
a) a não realização, durante o período de pandemia, de velórios, sendo determinado o imediato sepultamento do corpo do falecido, confirmado de COVID-19;
b) manter a urna funerária fechada durante qualquer tipo de sepultamento, evitando qualquer contato com o corpo do falecido;
c) disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool 70% para higienização das mãos durante o sepultamento bem como a distribuição de máscara;
d) disponibilizar a urna em local aberto e ventilado;
e) evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19 (idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidos);
f) não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios;
g) não permitir a disponibilização de alimentos e bebidas;
h) a cerimônia de sepultamento deve respeitar o limite máximo de 10 (dez) pessoas, respeitando o limite de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas e o uso obrigatório de máscaras.

IV - O funcionamento dos bancos deverá seguir orientação federal, considerando a situação de pagamento de auxílios financeiros do Governo Federal, dando preferência ao agendamento de atendimentos, com a devida marcação de horários;

V - O funcionamento das feiras deverá seguir as seguintes orientações:
a) ocorrer no horário compreendido entre 04h e 14h;
b) restringir o funcionamento apenas ao dia de sábado;
c) serem realizadas em espaços amplos e ao ar livre;
d) as bancas e equipamentos deverão ser prévia e frequentemente higienizados com álcool 70% ou solução de água sanitária (proporção: 100ml de água sanitária para 900ml de água);
e) as bancas deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre si (lateralmente e de frente), de forma alternada, de forma que não fique uma de frente a outra;
f) os feirantes deverão ter à disposição em sua banca álcool 70%, para a higienização constante das mãos e para o uso dos clientes, quando necessário;
g) as mãos devem ser higienizadas com frequência, após entrar em contato com alimentos, balcões, após uso de sanitários, após tocar em dinheiro ou cartões de banco e se tocarem o rosto, nariz, olhos, boca e ao chegar em casa;
h) é vedada a frequência e permanência de comerciantes, funcionários ou clientes que estejam no grupo de risco (idosos com mais de 60 anos, pessoas com doenças crônicas, gestantes), assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldade para respirar;
i) fica vedada realização de degustação e exposição de frutas e legumes cortados;
j) disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e manipulação do dinheiro, devendo este higienizar as mãos após o contato;
k) higienização de máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, após cada utilização ao término das atividades;
l) fica vedado o funcionamento dos setores de alimentação no local das feiras, bem como qualquer área de entretenimento, permitindo exclusivamente o trânsito de pessoas para compra de produtos;
m) fica limitada a entrada nas feiras de apenas uma pessoa por família, evitar sempre a entrada de crianças.

Art. 5 Os serviços contemplados no inciso I do artigo 1º deverão funcionar exclusivamente com serviço de entrega domiciliar (delivery), até as 22h, diariamente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão adotar medidas de prevenção de transmissão, de acordo com as orientações da Vigilância em Saúde e o Manual de Boas Práticas, higienizando periodicamente com álcool 70% o transporte e as mochilas térmicas de entrega.

Art. 6 Poderão funcionar, de forma a atender a necessidade de fornecer matéria-prima para a confecção de máscaras de tecido, os estabelecimentos comerciais que vendam tecidos, com funcionamento diário, entre as 07h e 13h, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 3º.

Art. 7 Fica determinado no âmbito do Município de Assú a OBRIGATORIEDADE do USO DE MÁSCARAS cirúrgicas ou artesanais durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

Art. 8 Fica autorizado as férias excepcionalmente no mês de maio, para todos os inspetores e auxiliares da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 9 Os estabelecimentos de análises clínicas que realizarem exames laboratoriais para o diagnóstico da COVID-19 devem:
I - Efetuar, na Direção da Vigilância em Saúde, o cadastramento de funcionário responsável pela coleta e registro do atendimento;
II - Realizar a notificação, de acordo com orientação da Direção da Vigilância em Saúde, dos casos suspeitos e confirmados atendidos;
III - Enviar diariamente, até as 17h, informações, ainda que zeradas, dos dados abaixo:
a) dados pessoais do usuário que realizaram coleta (nome completo, idade, endereço, profissão, contato, data do início dos sintomas, data da coleta, data da previsão do resultado);
b) resultados emitidos no dia (pacientes suspeitos negativos e pacientes suspeitos positivados)

Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes penalidades aplicáveis aos estabelecimentos e indivíduos em caso de descumprimento deste Decreto:

§1º Aos estabelecimentos de saúde, clínicas e laboratórios, serão aplicados a multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo acrescido o valor de 20% (vinte por cento) para cada agravante abaixo:
I - aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas ou o descumprimento da capacidade máxima estabelecida no §1º do artigo 5º;
II - presença de pessoas consideradas de risco acompanhadas por outras pessoas em situações não necessárias;
III - presença de mais de uma pessoa da família no estabelecimento de saúde;
IV - descumprimento do horário estabelecido nesse decreto para funcionamento do serviço;
V - não disponibilidade de equipamentos de proteção individual (álcool 70% e máscaras) para funcionários e clientes;
VI - não atendimento à organização e ordenamento das pessoas em suas calçadas, sendo acrescido o valor 1% (um por cento) para cada pessoa.

§2º Ainda aos estabelecimentos, além do valor estipulado no §1º deste artigo, será acrescido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa dentro do estabelecimento que esteja em descumprimento a este Decreto;

§3º Aos munícipes será atribuída a penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento identificado;

§4º Soma-se à penalidade de multas a pena descrita no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940), em seu artigo 268, que atribui detenção de um mês a um ano e multa, podendo ser aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro;

§5º Aos laboratórios de análises clínicas que descumprirem o artigo 10 será aplicada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) somado ao valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por paciente não notificado e/ou comunicado à Secretaria Municipal de Saúde;
I – poderá ser acrescida à penalidade de que trata o caput deste parágrafo, em consonância com o artigo 269 do Código Penal Brasileiro, detenção de seis meses a dois anos;
II – em descumprimento ao determinado, o estabelecimento de análises clínicas poderá perder o alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária e ficará sujeito à suspensão por até dois anos.

§6º Todos os estabelecimentos, exceto os laboratórios de análises clínicas contemplados no §5º deste artigo, estarão sujeitos a cassação do alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária pelo período de um ano.

§7º Os valores oriundos das arrecadações serão remetidas ao combate do COVID19-.

Art. 11 A denúncia do descumprimento das normas estabelecidas neste decreto poderá ser realizada por qualquer cidadão mediante registro fotográfico e resumo detalhado da ocorrência.

Art. 12 Este Decreto terá vigência de 15 (quinze) dias podendo ser renovado após avaliação da situação epidemiológica do município.

Parágrafo único. Excetua-se desse período o determinado no artigo 8, considerando a necessidade contínua e primordial em realizar as notificações e acompanhamentos dos casos da COVID-19 atendidos por laboratórios de análises clínicas da rede privada.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.

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A íntegra do decreto nesse endereço
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1 Comentários

  1. Um decreto que não deveria existir na forma como foi editado! Há diversas pessoas que não teem nem o que comer, que dirá dinheiro para aquisição de máscaras! A multa extrapola os limites da razoabilidade. Se tivéssemos vereadores de vergonha eles ao menos buscariam evitar a aplicação da multa. Amanhã mesmo interessarei com uma representação junto ao MP objetivando a suspensão da multa, ante a ausência de condições de grande parte da população em adquirir as mesmas. GOVERNO EXCLUDENTE!

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