Ministério Público recomenda anulação de processo seletivo

fevereiro 22, 2019


O promotor de justiça Eugênio Carvalho Ribeiro recomendou ao prefeito de Ipanguaçu, Valderedo Bertoldo do Nascimento, que anule imediatamente o processo seletivo simplificado.

Várias recomendações foram dadas para publicação do novo edital.

Confira a recomendação na íntegra abaixo, clicando em ‘mais informações’

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

RECOMENDAÇÃO .º 2019/0000070896
Notícia de Fato n.º 072.2019.000030
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o lançamento do Processo Seletivo para contratação temporária de profissionais a serem encaminhados às diversas Secretarias do município de Ipanguaçu/RN, previsto no Edital nº 001/2019;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF);
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais qualificados;
CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (artigo 37, IX, CF), afigura-se em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, a partir de diversas reclamações orais acerca de favorecimentos de pessoas ligadas à administração, bem como de pessoas que já são contratadas pela administração, no afã de investigar a lisura do certame, realizou diligências e fez análise detalhada do edital do processo seletivo, bem como dos aprovados na primeira etapa do certame, tendo constatado diversas irregularidades;
CONSIDERANDO a ausência previsão de vagas destinadas a portadores de deficiências, em desconformidade com as disposições previstas no inciso VIII, do Artigo 37, da Constituição Federal e no disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296/2004 e Lei 13.146, de 06 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a grande quantidade de documentos exigidos no edital, o que tem dificultado (em razão da exiguidade do prazo de inscrição) e encarecido (pela quantidade de cópias documentais a serem entregues) o processo de inscrição, quando o candidato tem mera expectativa de ser selecionado, podendo, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, documentos mais específicos serem entregues quando da convocação, caso selecionado;
CONSIDERANDO o resultado da primeira etapa divulgada, onde se constata que mais de 100 (cem) candidatos foram eliminados tomando por critério apenas a ausência de entrega de alguns documentos que não serviriam para aferir sua capacidade de atuação, não tendo qualquer relevância na averiguação da primeira e segunda etapas do processo seletivo, conforme exigência do ítem 5.DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO do Edital, sendo mera exigência extemporânea e que poderiam ser solicitados caso o candidato fosse convocado, o que geraria menos burocracia, menos dispêndio de tempo de análise documental por parte dos examinadores, menos custos para os concorrentes e, em contrapartida, não ensejaria qualquer prejuízo ao Poder Público, além de possibilitar uma maior gama de pessoas passíveis de eventual utilização pela gestão, formando necessário e desejado cadastro de reserva para o Poder Público, em caso de eventual vacância (morte, exoneração etc) do precedentemente convocado, o que privilegia o princípio da continuidade do serviço público e evita dispêndios com a realização de novo processo seletivo, caso não se tenham mais aprovados para suprir eventual ausência de habilitados;
CONSIDERANDO que tais exigências documentais meramente formais e plenamente exigíveis em momento posterior, mais especificamente quando da efetiva convocação, em relação a alguns cargos, chegaram a eliminar por completo os concorrentes e, em outros, quase a metade, ganhando relevo o formalismo, em detrimento da maior possibilidade de escolha da Administração Pública, sendo de conhecimento empírico que, quanto mais diversificados os concorrentes, tanto melhor será para a gestão, além do fato de ter eliminado pessoas   com   ótima   pontuação   curricular,   gerando  evidente  prejuízo para qualidade do serviço público que seria por ele prestado, em caso de convocação;
CONSIDERANDO que, em face do afirmado acima, em algumas oportunidades, restaram como aprovados apenas pessoas que já exercem cargo público municipal, mediante contratação temporária, o que incrementa, sobremaneira, a especulação no imaginário popular de que o ora questionado certame seja viciado;
CONSIDERANDO que, ao erigir critérios de seleção, a Administração deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerente a todos os atos administrativos;
CONSIDERANDO que mais de 80 (oitenta) pessoas foram reprovadas na primeira etapa do certame, tendo a Comissão Examinadora apontando o não atendimento do item 3.7 do Edital, previsão esta inexistente;
CONSIDERANDO que o referido certame não prevê a realização de qualquer tipo de prova (objetiva, subjetiva, prática ou oral), sendo verificado, em sua primeira fase, tão somente avaliação curricular, onde está prevista, para o concorrente de nível fundamental e médio, conforme previsto no ítem 6.3.1 do Edital: “Cursos na área correlacionada ao cargo pretendido, com carga horária mínima de 04 horas realizado pela Prefeitura Municipal de Ipanguaçu, com pontuação prevista de 10 pontos, limitada a 03”, sendo tal previsão completamente descabida, flagrantemente violadora do princípio da isonomia e que evidencia um claro favorecimento de alguns candidatos, em detrimento de outros;
CONSIDERANDO que a fase de entrevista está envolvida, unicamente, em critérios puramente subjetivos, além de estar expressamente determinada como eliminatória, exigindo pontuação mínima de 70 % (setenta por cento) para o candidato ser considerado aprovado e, não bastasse isso, aindaexpressamente proíbe a interposição de recurso desta fase, conforme Errata publicada quando da divulgação da avaliação curricular;
CONSIDERANDO que, conforme item 6.4 do Edital, será considerado habilitado o candidato que obtiver pontuação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na análise curricular, ao passo que, para a entrevista, com critérios puramente subjetivos, estabelece-se a difícil meta de 70% (setenta por cento), sendo a decisão da banca examinadora, quanto a este segundo aspecto, irrecorrível, deixando uma densa névoa de suspeição quanto à idoneidade e isenção do certame público;
CONSIDERANDO que, em sede jurisprudencial, tanto o STJ como o STF já se posicionaram consolidando o entendimento acerca da avaliação do candidato através de entrevista, realizada com critérios unicamente subjetivos, viola o princípio da impessoalidade, sendo que é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação. “A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.” (MS 30822, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do RN também segue a orientação dos Tribunais Superiores: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO."
(TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);
CONSIDERANDO que o edital de processo seletivo, em atenção aos princípios da isonomia e publicidade, devem ser claros, objetivos, servindo de parâmetro para orientar os candidatos e avaliadores;
CONSIDERANDO que, após diversas manifestações verbais e posterior análise, por meio de ferramentas de buscas e análise de vínculos, foram encontrados, dentre os aprovados na primeira etapa, pessoas com parentesco com agentes públicos municipais;
CONSIDERANDO que, nessa mesma linha, foi encontrado, inclusive, candidato (s) com parentesco até terceiro grau com participante (s) da Banca Examinadora (COPS), sendo que, nesta oportunidade, os nomes não serão declinados para evitar constrangimentos, o sendo, porém, caso se afigure necessário o encaminhamento da questão ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, em casos assim, esse tem sido o entendimento jurisprudencial, de Corte de Contas e doutrinário, cujo conteúdo resumido merece transcrição:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.979 - DF (2007/0198902-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : FABIO CAPELL FARIAS SILVA E OUTRO(S)Tem-se, pois, que a ilicitude do ato que diz respeito à constituição da banca examinadora é anterior a aplicação da primeira prova, de sorte que a legalidade de todo certame restou malferida. Destarte, o decreto de nulidade, corretamente fundamentado, alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, à toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade. A dizer, a existência de irregularidade em concurso público, consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade. A nulidade do ato que constituiu a banca examinadora contamina todos os atos posteriores, dele decorrentes, como é o caso da realização de prova objetiva elaborada e corrigida pelos membros da referida comissão. Não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador. Não é o fato de participar do certame que o torna ilegal, mas a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora, que impinge o ato administrativo de nulidade, razão pela qual todo o concurso é nulo e não apenas a prova realizada pelo parente do integrante da banca examinadora. Aplica-se, na espécie, o verbete da Súmula 473/STF, segundo o qual a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Nessa esteira, a decretação de nulidade do concurso é ato impessoal, de maneira que deve atingir todos os candidatos que dele participaram e não apenas o parente consangüíneo do examinador.
STJ RMS 36006 / PI RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0224128-6
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAL TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MORALIDADE. PARENTESCO. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ que visa extirpar do mundo jurídico a Portaria SESAPI/GAB 176/2009, que anulou processo seletivo para pessoal temporário na Administração Pública Estadual. A motivação do ato administrativo atacado estava cingida à aplicação do princípio da moralidade administrativa e ao parágrafo único do art. 138, da Lei Complementar Estadual n. 13/94.  Argumenta-se no recurso ordinário que deve ser anulada a Portaria, já que a relação de parentesco não seria suficiente para macular o certame em questão; considera-se que somente a comprovação de favorecimento poderia ensejar a nulidade do mesmo. Não existe omissão no acórdão recorrido, que deslindou suficientemente a querela jurídica, aplicando o direito vigente aos fatos analisados. A alegada infração ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não deve ser acolhida. É correta a aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal para coibir - com base em fatos devidamente comprovados - que havia relação de parentesco entre candidato aprovado e membro da comissão examinadora; ademais, no caso concreto, a conduta do examinador em manter-se na banca é expressamente vedada pela legislação estadual, ao teor do parágrafo único do art. 138 da Lei Complementar Estadual n. 13/94. Recurso ordinário improvido.  TCE/MT 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Processo nº 5.254-0/2016, relatado pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira. (...) “recomendando ainda que nos próximos processos seletivos simplificados e concursos públicos que eventualmente venha a realizar, abstenha-se de nomear ou mesmo manter como membro da comissão, servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de candidato inscrito no certame.” “Nulo o concurso, por exemplo, quando o membro da Comissão Examinadora possui parentes realizando o certame. Não se tolera tal prática. Pouco importa que o membro da Comissão seja pessoa idônea e que, na prática, fosse pouco provável, para aqueles que conhecem tal pessoa, pudesse ele repassar informações aos parentes concursados. É simplesmente inviável admitir tal hipótese, porque seria de se concluir pela vedação de que alguém pertencente a uma Banca Examinadora possua parentes realizando o concurso objeto de seu exame. Nesse caso, o membro da Banca ficará suspeito para participar do certame” (Osorio, Fabio Medina. Improbidade Administrativa: observações sobre a Lei nº 8.429/92. Porto Alegre: Sintese, 1997. P. 142-143).
CONSIDERANDO que o conjunto dos vícios jurídicos informados no Edital nº 001/2019 e atos posteriores comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado, sujeitando o Prefeito à responsabilização penal nos termos do Decreto-Lei 201/67, sobretudo em seu art. 1º, XIII: “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei” – no caso, da própria Constituição Federal, em seus arts. 37, II e IX. O tipo penal, inclusive, vai ao encontro do que determina a Carta Magna no § 2º do art. 37: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”, bem como eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa, especialmente por violação de princípios da administração pública, tais como moralidade, ética, eficiência, isonomia e impessoalidade;
CONSIDERANDO o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
RECOMENDA:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ipanguaçu/RN, VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO:
I) anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado, conforme estatuído na Súmula nº 473 do STF, em face dos vícios constados e expostos, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 04 (quatro) dias corridos o acatamento da recomendação e documentos comprobatórios, se justificando tal prazo pela proximidade da data especificada para a divulgação do resultado final do certame;
II) publique, na íntegra, edital do novo processo seletivo no Diário Oficial dos Municípios e sua disponibilização também no Sítio Virtual da Prefeitura Municipal de Ipanguaçu/RN, bem como de todas as fases e atos do certame, inclusive gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem existir para todas as fases e a reabertura do prazo de inscrições, com o encaminhamento da lista final dos convocados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
III)
III.1 - proceda com a reformulação do edital, fazendo constar vagas destinadas a portadores de deficiência, em conformidade com as disposições previstas no inciso VIII, do Artigo 37, da Constituição Federal e no disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 
III.2 - retire o critério avaliativo previsto na análise curricular, referente a realização de cursos pela Prefeitura de Ipanguaçu/RN, redistribuindo equitativamente a pontuação respectiva;
III.3 - preveja, para o ato de inscrição, a juntada, tão somente, de cópia de Documento oficial com foto (RG, CTPS, CNH, Certificado de Reservista), CPF, Currículo profissional padronizado (anexo IV) com os devidos documentos comprobatórios; Termo de ciência, concordância com o edital, sem necessidade de juntada de certidões (Anexo II) e Ficha de inscrição (anexo V), sendo as demais exigências estabelecidas no ítem 5.2 comprovadas no ato de convocação dos habilitados;
III.4 - convoque, com prioridade, pessoas eventualmente reprovadas pelo critério de pontuação mínima, conforme previsto no ítem 6.4 do Edital, em detrimento daquelas que, mesmo aprovadas, encontrarem-se em expressa violação do art. 9º, III da Lei Federal nº 8.745/93, em face da superioridade hierárquica da legislação federal em comparação com critérios avaliativos especificados no Edital questionado, ou, alternativamente, retire da etapa de  avaliação de títulos o critério eliminatório, posto que não causará qualquer prejuízo para a Administração Pública a formação de Cadastro de Reserva, ainda que extenso, e dissipará, por completo, eventuais dúvidas quanto à lisura e idoneidade do certame público;
III.5 – afaste os membros da Comissão Organizadora do Processo Seletivo que possuam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, participando da seleção pública;
III.6 - crie uma coluna na planilha de cargos que indique as vagas amplas e as vagas para deficientes;
III.7 - exclua a fase de entrevista, haja vista a ausência de requisitos objetivos precisos e claros, contrariando frontalmente o entendimento do STF e STJ acerca da questão.
Consigna-se que a presente Recomendação não possui a força vinculante e a obrigatoriedade própria das decisões judiciais, servindo apenas para a fixação do dolo.
Contudo, o não atendimento poderá ocasionar:
(i) a responsabilização do gestor pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei n.º 8.429/92), além de eventual infração penal;
(ii) o ajuizamento de Ação Civil Pública, com preceitos cominatórios, buscando a imediada anulação de eventual processo seletivo realizado em desconformidade com as considerações acima tecidas.
Requisita-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ipanguaçu/RN, no prazo de 04 (quatro) dias, o envio de resposta a esta  Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, sobre o acatamento desta Recomendação Administrativa, sob pena de, não o fazendo no prazo fixado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das medidas judiciais cabíveis. Em caso de acatamento da presente, ficara estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a abertura de novo Edital de Processo Seletivo, análise documental, prazo para recursos e encaminhamento da lista com o nome dos candidatos convocados. Encaminhe-se, em até 05 (cinco) dias, via digitalizada da mencionada Recomendação para a Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo – GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1º da Resolução nº 056/2016-PGJ. Encaminhe-se, via e-mail, cópia da presente Recomendação ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da Resolução nº 002/2008 - CPJ)
Ipanguaçu/RN, 21 de fevereiro de 2019.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça

7 Comentários

  1. meudeusdoceu!!!!!!!!!!!!!! nao se aproveita um no vale do acu

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  2. Ipanguaçu ta com 13 anos que teve concurso público. Dr. Promotor recomende a realização de um concurso

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  3. É muito justo essa anulação

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  4. Um absordo ,nem vaga pra os deficientes incluiam,mas vao ter q incluir e que a jusgiça seja feita,outro ponto negativo desse governo favocerer atraves de Cursos feito pela prefeitura de ipaguaçu ,ou seja os demais ficavam desmerecidos.
    Vamos ver se aprendem.
    Jussara alves

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  5. Só mostra a qualidade de políticos que Nos temos. Tentando engana a justiça as leis para tenta favorece quem e "baba ovo " da administração . Parabéns para o ministerio público
    Fabio Chagas

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  6. Não basta enganar as pessoas alheias das informaçoes,aida tentam enganar os mais esclarecedores,parabens ao MP de Ipaguaçu,vamos trabalhar direito prefeito ,beneficiar os séus até concordo,mas prejudicar a outros isso nao.

    Cleide dos santos

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  7. Muito justo essa anulação vocês estão d parabéns nota1000.

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