Lei do legislativo assuense que fixou horário de atendimento em agências bancárias tem questionamentos
fevereiro 16, 2018
A lei promulgada na Câmara Municipal do Assú que fixou o horário
de atendimento ao público nas agências bancárias no município (Leia AQUI ) está sendo motivo de questionamentos.
O RSJ pediu a opinião de alguns advogados sobre o assunto.
Confira:
A falta de competência para legislar sobre o assunto foi
apontada por alguns advogados. Confira as opiniões:
“Embora os municípios
tenham competência para legislar sobre o comércio local, a competência para
legislar sobre horário bancário é da União. É o que diz a Súmula 19 do STJ. ‘A
competência, para legislação, para a legislação de atendimento bancário, é da
União’."
“Em que pese a boa
ideia do legislativo municipal em adequar os horários das agências bancárias a
realidade dos horários das demais atividades comerciais desenvolvidas no
município, a lei criada me parece inconstitucional, pois fere a competência da
União em regulamentar os horários de funcionamento das agências bancárias.
Inclusive, existe Súmula do STJ sobre o assunto. A súmula do STJ é a 19. Deixa
bem claro sobre o assunto. Além da inconstitucionalidade, confronta a Súmula do
Superior Tribunal de Justiça”.
“Inconstitucional. Já
vi alguns casos parecidos sobre leis municipais ou estaduais que determinavam
situações para os bancos e assim foi decidido”.
“Inconstitucional.
Dispor sobre serviços bancários é matéria de competência da União, estando
sujeito à normatização federal, pois prevê a Constituição Federal... A regulamentação do horário de funcionamento
das instituições financeiras não diz respeito apenas ao local onde se acham
instaladas, mas afeta a todos os entes federativos e à população de modo geral,
assumindo caráter nitidamente nacional”.
O advogado Tiago Moreira tem a mesma opinião: “É competência da União. Súmula n. 19 do STJ”.
A opinião jurídica do advogado Arthur Sammy é a que “... os bancos não vão cumprir; vão ignorar a
lei; e se houver alguma ação mandando eles cumprirem, os bancos vão recorrer
judicialmente dizendo que não cabe ao ente legislativo municipal fixar horários
de atendimentos bancários, que caberia somente a união realizar essa
determinação através do órgão regular competente que é o banco central”.
Arthur também deu sua opinião pessoal: “... é
louvável tal propositura legislativa...já que muitos vem da região e encontrar
uma agência aberta logo cedo ...melhoria o comércio...melhoria o
atendimento...só estenderia o horário de atendimento de 08:00 as 18:00: 1) um
horário das 08:00 às 14:00 ( ficaria uma turma) e 2) um horário de 12:00 as
18:00 (ficaria outra turma)”.
Leitores do RSJ também
vão na mesma linha de raciocínio. Um deles, Arthur Leonardo diz: “Lei ilegal, município não pode fixar horário
de atendimento bancário, compete exclusivamente a Uniao (súmula 19 do STJ).
Perda de tempo total da Câmara editar uma lei dessas”. Já Onézimo disse: “O município tem competência para legislar
sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, porém estabelecimento
bancário é competência da união”.
Mas, para uma leitora do RSJ , “... para se tornar lei
a matéria não passou pelas comissões da CMA? Então deve haver algum fundamento
legal! Ou não?”.
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1 Comentários
Os Horários de Natal e Mossoró sao diferente do de ASSU!
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