Lei do legislativo assuense que fixou horário de atendimento em agências bancárias tem questionamentos

fevereiro 16, 2018

A lei promulgada na Câmara Municipal do Assú que fixou o horário de atendimento ao público nas agências bancárias no município (Leia AQUI ) está sendo motivo de questionamentos.

O RSJ pediu a opinião de alguns advogados sobre o assunto. Confira:

A falta de competência para legislar sobre o assunto foi apontada por alguns advogados. Confira as opiniões:

Embora os municípios tenham competência para legislar sobre o comércio local, a competência para legislar sobre horário bancário é da União. É o que diz a Súmula 19 do STJ. ‘A competência, para legislação, para a legislação de atendimento bancário, é da União’."

Em que pese a boa ideia do legislativo municipal em adequar os horários das agências bancárias a realidade dos horários das demais atividades comerciais desenvolvidas no município, a lei criada me parece inconstitucional, pois fere a competência da União em regulamentar os horários de funcionamento das agências bancárias. Inclusive, existe Súmula do STJ sobre o assunto. A súmula do STJ é a 19. Deixa bem claro sobre o assunto. Além da inconstitucionalidade, confronta a Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.

Inconstitucional. Já vi alguns casos parecidos sobre leis municipais ou estaduais que determinavam situações para os bancos e assim foi decidido”.

Inconstitucional. Dispor sobre serviços bancários é matéria de competência da União, estando sujeito à normatização federal, pois prevê a Constituição Federal... A regulamentação do horário de funcionamento das instituições financeiras não diz respeito apenas ao local onde se acham instaladas, mas afeta a todos os entes federativos e à população de modo geral, assumindo caráter nitidamente nacional”.

O advogado Tiago Moreira tem a mesma opinião: “É competência da União. Súmula n. 19 do STJ”.

A opinião jurídica do advogado Arthur Sammy é a que “... os bancos não vão cumprir; vão ignorar a lei; e se houver alguma ação mandando eles cumprirem, os bancos vão recorrer judicialmente dizendo que não cabe ao ente legislativo municipal fixar horários de atendimentos bancários, que caberia somente a união realizar essa determinação através do órgão regular competente que é o banco central”. Arthur também deu sua opinião pessoal: “... é louvável tal propositura legislativa...já que muitos vem da região e encontrar uma agência aberta logo cedo ...melhoria o comércio...melhoria o atendimento...só estenderia o horário de atendimento de 08:00 as 18:00: 1) um horário das 08:00 às 14:00 ( ficaria uma turma) e 2) um horário de 12:00 as 18:00 (ficaria outra turma)”.

Leitores do RSJ também vão na mesma linha de raciocínio. Um deles, Arthur Leonardo diz: “Lei ilegal, município não pode fixar horário de atendimento bancário, compete exclusivamente a Uniao (súmula 19 do STJ). Perda de tempo total da Câmara editar uma lei dessas”. Já Onézimo disse: “O município tem competência para legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, porém estabelecimento bancário é competência da união”.

Mas, para uma leitora do RSJ , “... para se tornar lei a matéria não passou pelas comissões da CMA? Então deve haver algum fundamento legal! Ou não?”.


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1 Comentários

  1. jose carlos16/2/18 09:57

    Os Horários de Natal e Mossoró sao diferente do de ASSU!

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