Gustavo Soares têm 72h para apresentar defesa sobre inconsistências em prestação de contas da campanha eleitoral
novembro 16, 2016
A juíza da 29ª Zona Eleitoral, em Assú, Aline Daniele Belém
Cordeiro Lucas, intimou o prefeito eleito Gustavo Montenegro Soares, por meio de
seu advogado, para que se pronuncie sobre inconsistências na prestação de
contas da campanha eleitoral de 2016.
A defesa terá um prazo de setenta e duas horas.
Confira abaixo o despacho a que o Rabiscos do Samuel Junior teve acesso na tarde desta
quarta-feira:
PROCESSO Nº: 418-25.2016.6.20.0029 PROTOCOLO Nº 75847/2016
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
PRESTADOR : GUSTAVO MONTENEGRO SOARES - 22 - PREFEITO - ASSÚ
CNPJ : 25.797.426/0001-49 Nº CONTROLE: 000221116039RN0651850
DATA ENTREGA: 01/11/2016 às 20:05:58 DATA GERAÇÃO: 05/11/2016 às 04:17:19
PARTIDO POLÍTICO: PR
ADVOGADO: JOÃO DA CRUZ FONSECA SANTOS
INTIMAÇÃO
A Exma. Sra. Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, Juíza da 29ª Zona
Eleitoral, município de Assu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, Manda que se proceda a INTIMAÇÃO do prestador das contas
acima indicado, por meio do seu advogado legalmente constituído, para que se
pronuncie acerca das inconsistências abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, sob pena de preclusão.
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 60, II, DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015)
4.4. Foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da
prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, evidenciando indícios de omissão quanto à
identificação dos verdadeiros doadores da campanha eleitoral, não sendo
possível confirmar a origem do recurso aplicado em campanha eleitoral, nos
termos do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, propondo-se a
conversão das contas simplificadas para o rito ordinário:
DATA CPF/CNPJ DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOADOR CONSTANTE DA BASE
DE DADOS DA RFB VALOR (R$)¹ %²
13/10/2016 074.958.894-20 RIZA M M MONTENEGRO LIRA RIZZA MARIA MACEDO
MONTENEGRO 10.000,00 4,05
08/09/2016 074.958.894-20 RIZA M M MONTENEGRO LIRA RIZZA MARIA MACEDO
MONTENEGRO 4.500,00 1,82
¹ Valor total das doações recebidas
² Representatividade das doações em relação ao valor total
4.6. Foram declaradas doações diretas recebidas de outros prestadores de
contas, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas à
Justiça Eleitoral, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não
identificada, nos termos do art. 26 da Resolução TSE nº 23.463/2015:
DOADOR Nº RECIBO DATA FONTE ESPÉCIE VALOR (R$)¹ %²
RN-RIO GRANDE DO NORTE - Direção Estadual/Distrital - DEM 000221116039RN000009E
26/09/2016 FP Financeiro 25.000,00 10,13
4.9. Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas acima
de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência
eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº
23.463/2015. Os valores recebidos em desacordo com a norma foram utilizados e
devem ser restituídos ao doador ou, na impossibilidade de identificação do
doador, recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da
União (art. 18, § 3°, da Resolução TSE n. 23.463/2015).
DOAÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DE R$ 1.064,10 RECEBIDAS DE PESSOAS FÍSICAS
Data CPF Doador VALOR (R$)
14/10/2016 241.273.104-72 EURIMAR NOBREGA LEITE 15.000,00
17/10/2016 230.672.764-34 IVAN PINHEIRO BEZERRA 3.000,00
6. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 60, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N.
23.463/2015)
6.13. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas
constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de
dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações
voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos
eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que
dispõe o art. 48, I, g, da Resolução TSE n. 23.463/2015:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
DE GASTOS ELEITORAIS)
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL VALOR (R$)¹ %²
24/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 182
2.220,00 1,02
24/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 183
2.220,00 1,02
25/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 189
785,00 0,36
06/09/2016 70.034.327/0001-60 K N DE MEDEIROS - EPP 362 300,00 0,14
12/09/2016 05.880.342/0001-67 I. Z. DE SOUZA - ME 39 2.000,00 0,91
01/10/2016 05.880.342/0001-67 I. Z. DE SOUZA - ME 50 3.000,00 1,37
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
6.14 Consta na Prestação de Contas que o candidato foi beneficiado pela cessão
dos seguintes veículos com motoristas:
VEÍCULO PLACAS VALOR
Pajero DAKAR NSN 9440 R$ 9.000,00
Toyota Hilux MYR 0021 R$ 9.000,00
Entretanto não foi especificado quem foi o motorista cedido em relação ao
veículo de placas NSN 9440. Além disso, aparentemente, o motorista do veículo
de placas MYR 0021 foi o Sr. KADSON BEZERRA ALBANO (CNH - fls. 176).
Acontece que, o art. 19 da Resolução/TSE n.º 23463/2016 tem o seguinte teor:
"Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas
físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades
econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio."
Assim, pelo artigo acima transcrito, o proprietário do veículo não poderia doar
o serviço de motorista executado por um terceiro.
Após analisar a presente prestação de contas, não foi localizado o termo de
doação ou os documentos aptos a demonstrarem o pagamento do serviço prestado
pelo Sr. KADSON BEZERRA ALBANO, bem como não foi localizado o termo de doação
ou os documentos aptos a demonstrarem o pagamento do serviço prestado pelo
motorista que dirigiu o veículo de placas NSN 9440.
6.15. No extrato bancário da conta n.º 2286-7 observa-se o crédito abaixo
indicado. Entretanto, não foi apresentado prova da origem deste recurso, bem
como não foi indicado a forma de utilização do mesmo.
Data Nr. Doc. Histórico VALOR (R$)
10/10/2016 000000 DEP CH 24H 3.000,00
6.16 A cessão gratuita de assistência jurídica deve ter seu valor estimado com
base na tabela de Honorários da OAB localizada no endereço . Entretanto,
não foi possível relacionar os valores que constam na Prestação de Contas
(estimados em R$ 500,00) com os valores da referida tabela, tornando-se
necessário que o candidato esclareça a forma de calculo do valor estimado,
retificando-os caso hajam equívocos.
Encontra-se na situação as doações referentes aos seguintes recibos:
RECIBO VALOR
00022.11.160039.RN.000013 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000014 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000015 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000016 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000017 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000018 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000019 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000020 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000021 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000022 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000023 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000024 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000025 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000026 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000027 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000028 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000029 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000030 R$ 500,00
00022.11.160039.RN.000031 R$ 500,00
6.16 Os contratos para prestação de serviço de assistência jurídica devem
obedecer ao valor mínimo previsto na tabela de Honorários da OAB localizada no
endereço . Entretanto, não foi possível relacionar os valores que constam
nos contratos abaixo relacionados com os da referida tabela, tornando-se
necessário que o candidato esclareça a forma de calculo do valor estimado,
retificando-os caso hajam equívocos.
Encontra-se na situação os seguintes contratos:
CONTRATO N.º FOLHAS
069/2016 615
070/2016 618
6.16 s contratos para a prestação de serviço, ainda que no mesmo conste
que é sem vínculo empregatício, devem obedecer ao valor do salário mínimo.
Entretanto, os contatos abaixo relacionados não obedeceram ao referido valor,
sendo necessário que o candidato demonstre a forma de realização dos cálculos e
que faça as retificações necessárias. Encontram-se na referida situação os
referidos contratos.
Encontra-se na situação as doações referentes aos seguintes recibos:
CONTRATO N.º FOLHAS
009/2016 364/364V
036/2016 365/365V
012/2016 380/380v
039/2016 381/381v
014/2016 391/391v
041/2016 392/392v
025/2016 498/498v
026/2016 502/502v
027/2016 505/505v
051/2016 506/506v
Existe divergência entre os contratos 011/2016 (fls. 370/370V) e o 038/2016
(fls. 370/370V), pois em ambos foi contratado a mesma pessoa, sendo que no
primeiro consta que o período do contrato foi de 18/08/2016 a 31/09/2016 e o
segundo de 09/08/2016 a 02/10/2016.
7. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
7.2. Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária
informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos
eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na
prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da
movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 48, II, a, da Resolução
TSE n. 23.463/2015:
CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA
Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 000000022867
Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 000000023740
CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS
DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA
Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 003000022867
7.8. Os extratos bancários das contas de números: 2286-7 e 2374-0 estão
incompletos, pois não consta o saldo final igual a zero, havendo necessidade de
apresentação dos extratos que englobe todo o período compreendido da abertura
da conta até seu encerramento.
7.9 Não foi indicado na prestação de contas a qual despesa se referia os
cheques devolvidos abaixo relacionados bem como não foi indicado qual cheque o
substituiu para realizar o pagamento.
CHEQUE VALOR (R$)
900031 3.000,00
900101 15.000,00
900114 2.313,00
No extrato bancário da conta n.º 2286-7, não foi localizado o depósito e a
devolução do cheque de número 900043. Entretanto o referido cheque consta na
relação dos cheques devolvidos indicados pelo candidato. Sendo necessário
apresentar extrato que inclua tal devolução, bem como indicar qual cheque
substituiu a despesa que seria paga pelo mesmo.
7.10 Nos extratos bancários não consta as seguintes despesas indicadas pelo
candidato:
DESCRIÇÃO DATA VALOR (R$)
Despesa com imposto sobre movimentação financeira 092016 30/09/2016 71,24
Despesa com imposto sobre movimentação financeira 092016 30/09/2016 5,53
7.11 Nas despesas declaradas pelo candidato não foi identificada qualquer
despesa relacionada ao pagamento do cheque abaixo identificado, mas o mesmo
consta no extrato bancário.
DATA CHEQUE VALOR (R$)
13/10/2016 900069 3.000,00
10. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA
10.1. Transcreva o resultado da análise do item 9.1 do PTE, relatando:
Na Prestação de Contas do Partido da República referente a Eleição Municipal de
2016 não foi indicado a existência das contas onde foram efetuados os depósitos
das sobras de campanha abaixo relacionados.
FONTE DO RECURSO VALOR (R$) BANCO AGÊNCIA CONTA
Fundo Partidário 41,67 104 756 2378
Outros Recursos 16,12 104 756 2376
Destaca-se que é necessário demonstrar que as sobras de recursos provenientes
do fundo partidário foram depositadas na conta do partido destinada ao
recebimento deste tipo de recurso (recursos do fundo partidário), bem como que
as sobras referentes a outros recursos foram depositados na conta do partido
destinada ao recebimento deste tipo de recurso.
Local, 16 de Novembro de 2016.
CARLOS ROGÉRIO TORRES TEIXEIRA
Chefe do Cartório da 29ª Zona Eleitoral
Parceiro anunciante
1 Comentários
Só falta dizer que é culpa do prefeito ivan ou do bodegueiro.
ResponderExcluirAntonio silva
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