Emissoras de rádio e TV e a Lei das Eleições

junho 30, 2010

A partir desta quinta-feira (1°) as emissoras de rádio e televisão precisam ficar atentas às proibições impostas pela Lei das Eleições.

Esses veículos de comunicação não podem dar tratamento privilegiado a candidato em seus noticiários nem na programação normal. Também estão proibidos de divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.

As multas para quem desrespeitar as regras variam de R$ 21,282 a R$ 106,410 mil. Em caso de reincidência, a multa pode ser duplicada.

Confira outras proibições:

Novelas: As novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político, mesmo que de forma dissimulada.

Montagem: As emissoras também estão proibidas de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou que desvirtue a realidade para beneficiar ou prejudicá-los. Também não podem transmitir programas com esse fim.

Apresentadores: Candidato que já tenha sido escolhido em convenção para concorrer às eleições de 3 de outubro não pode apresentar nem comentar programa. As emissoras também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, inclusive se a denominação do programa coincidir com o nome do candidato ou com o que ele indicou para uso na urna eletrônica. Se o programa tiver o mesmo nome do candidato, fica proibida a sua divulgação. O candidato que desobedecer a essa regra pode ter o registro cancelado.

Propaganda: As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, inclusive paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos.

Imprensa escrita: A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/90, o que pode levar à cassação do registro e à inelegibilidade do beneficiado.

Com informações do TSE.

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