O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça (TJRN) para declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão criados por lei municipal de Ipanguaçu no ano de 2025.
Para garantir a continuidade dos serviços essenciais e preservar a segurança jurídica, o TJRN aplicou a modulação dos efeitos da decisão.
O município de Ipanguaçu terá o prazo de 12 meses, contados a partir da publicação do julgado, para editar uma nova legislação e sanar as irregularidades apontadas na estrutura de pessoal.
A decisão, proferida à unanimidade pelo tribunal pleno, atende a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) em uma ação direta de inconstitucionalidade, que questionava a natureza das atribuições de várias funções da estrutura administrativa local.
O acórdão confirmou que cargos como os de contador-geral do município, pregoeiro municipal, agente de contratação e fiscal de vigilância sanitária possuem atribuições técnicas, operacionais e burocráticas. De acordo com o entendimento jurídico firmado, essas atividades são incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração, devendo ser exercidas por servidores aprovados em concurso público, conforme as regras de investidura previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Além das funções técnicas, a justiça também considerou inconstitucional a criação de cargos de assessoria jurídica fora da estrutura da Procuradoria Municipal, como os de consultor-geral, assessor jurídico e consultores jurídicos das áreas de saúde, educação e assistência social.
A decisão reforça o princípio da unicidade da advocacia pública, destacando que as funções de consultoria e representação judicial são privativas de procuradores de carreira.
Outro ponto destacado pelo MPRN e acatado pelo tribunal foi a utilização do termo preferencialmente para definir os requisitos de escolaridade de diversos cargos. O judiciário entendeu que essa expressão esvazia um requisito essencial para a investidura pública, ampliando indevidamente a discricionariedade do gestor e ferindo os princípios da legalidade e da impessoalidade.
- março 23, 2026
- 0 Comentários

